Proposição Nº: 02 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Complementar

Número: 02

Ano: 2019

Data: 27/12/2019

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações no Código Tributário Municipal

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


Altera o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 2/2008) e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02 /2019

Altera o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 2/2008) e dá outras providências.

O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar n° 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 9°

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens j ..05_, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante no ANEXO I desta lei. (NR)

Art. 20. III -

a) Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem ‘8.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (NR)

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)

m) dos bens, dos semoventes j ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (NR)

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)

§1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3,04 do ANEXO I desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (NR)

Art. 24. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de_ 5% (cinco porcento). (NR)

Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados por pessoa física cumulativamente profissional autônomo e sem nível superior será de 2% (dois por cento), observado o art. 24-A desta lei complementar. (NR)

Art. 2°. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 20 III

- t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (AC)

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (AC)

v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (AC)

§ 42 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no - ambos do art. 24-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)

§ 52 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como ,domiçílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)

§ 62 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço. (AC)

Art. 296. Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, na forma da lei específica.

Art. 6°. Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação técnica com as concessionárias de serviços públicos para a execução da cobrança das taxas referidas.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em os incisos e parágrafos do art. 296 da Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

 

 

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